:: Mercado Livre de Energia Elétrica

O mercado livre de energia elétrica foi instituído através da Lei 9.074, de 07 de Julho/1995, que definiu que os consumidores de energia elétrica com demanda igual ou superior a 10.000 kW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, seriam caracterizados como "consumidores potencialmente livres" que poderiam escolher um fornecedor alternativo de energia elétrica para suprir suas necessidades, respeitados os atuais contratos de fornecimento.

Esta lei também já definia que depois de 5 anos da sua publicação, o limite de 10.000 kW seria automaticamente reduzido para 3.000 kW. A Lei definiu também que após 8 anos da sua publicação, o órgão regulador do setor elétrico poderia diminuir novos limites mínimos de carga e tensão para caracterizar o consumidor potencialmente livre.

A mesma Lei também definiu que novos consumidores de energia elétrica, assim compreendidos os consumidores que se instalassem após 07/07/1995, cuja demanda a contratar fosse superior a 3.000 kW, seriam qualificados como consumidores livres, independentemente do nível de tensão em que são atendidos.

Outra classificação de consumidor livre, que foi introduzida pelo Artigo 8o da Lei 10.762 de 11 de novembro de 2003. Por esta classificação, consumidores de energia elétrica ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesse de fato ou de direito, cuja carga de consumo seja superior a 500 kW, poderiam comprar energia alternativamente ao suprimento da concessionária local, independentemente da tensão em que são atendidos, das chamadas "fontes alternativas" de energia elétrica: usinas hidrelétricas com capacidade instalada de até 30.000 kW (definidas como CGH e PCH), usinas de co-geração de energia elétrica a partir da biomassa (bagaço de cana de açúcar, casca de arroz, resíduos de madeira, entre outros), fontes solares e fontes eólicas. Estas fontes alternativas trazem um benefício global tanto para a sociedade (por causa do baixo impacto ambiental) quanto para o Sistema Interligado Nacional - SIN (pois dispensam o uso de linhas de transmissão de altíssima tensão, uma vez que, via de regra, as mesmas se conectam diretamente ao sistema de distribuição das concessionárias). Sendo assim, a própria Lei 10.762, também no seu Art. 8o, determinou que os compradores de energia destas fontes, recebessem um desconto de no mínimo 50% sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição das concessionárias onde estão conectadas. Essa determinação acabou sendo regulamentada pela ANEEL através da Resolução Normativa da ANEEL n o 77 de 18 de agosto de 2004.

A compra de energia elétrica no então criado mercado livre de energia elétrica, passou a ser feita conforme a vontade das partes envolvidas: comprador e vendedor de energia elétrica; ou seja, todas as condições contratuais, incluindo o preço da energia elétrica, passaram a serem negociadas bilateralmente e não mais impostas pelo órgão regulador (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL) do setor elétrico.

Obviamente que ao trocar o fornecimento de energia elétrica da concessionária local para um novo fornecedor, o consumidor potencialmente livre não se desvincula totalmente da concessionária local, uma vez que esta é a proprietária das redes elétricas que atendem a este consumidor. Sendo assim, e considerando-se que esta atividade é um monopólio natural e portanto nunca haverá outra empresa oferecendo a este mesmo consumidor potencialmente livre uma rede elétrica alternativa, a ANEEL iniciou a regulamentação do uso, por parte destes consumidores livres, dos sistemas de distribuição de energia elétrica da concessionária local, visando garantir a isonomia de tratamento por parte da concessionária local a todos os tipos de consumidores (livres e cativos).

Esta regulamentação foi definida pela ANEEL através da Resolução 281 de 1o de outubro de 1999 e posteriormente modificada pelas Resoluções Normativas 067 e 077 de 2004. É importante salientar que este conjunto de resoluções vigentes hoje, define que no momento em que o consumidor potencialmente livre decide-se por deixar de ser um consumidor cativo para comprar energia livremente, o mesmo deverá celebrar com a concessionária local, os seguintes contratos:

-CUSD - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica;

-CCD - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.

Caso o consumidor potencialmente livre esteja conectado diretamente a rede elétrica de uma empresa geradora ou transmissora de energia elétrica, a sistemática acima é a mesma, devendo apenas os contratos serem chamados de CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica; e CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão de Energia Elétrica).

A utilização do sistema de distribuição ou transmissão onde o consumidor livre está conectado, é pago a concessionária local (seja de distribuição ou de transmissão), através de tarifas de uso que são publicadas pela ANEEL, e fazem parte das tarifas de fornecimento da concessionária. Estas tarifas são divididas em dois tipos:

-TUSD/TUST: equivale a contratação de demanda do contrato de fornecimento de consumidores cativos. Esta tarifa incide portanto sobre a quantidade de watts contratados pelo consumidor livre para os horários de ponta e fora de ponta;

-TE: é a composição de energia do uso do sistema. Esta tarifa incide sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor livre em cada mês de consumo (independentemente de quem forneceu esta energia ou dos montantes de energia contratados).

Resumindo a legislação em vigor, temos portanto hoje três possíveis classificações para um consumidor de energia elétrica: consumidor cativo, consumidor potencialmente livre para comprar energia apenas de "fontes alternativas" e consumidor potencialmente livre, conforme demonstrado na tabela abaixo:

CARGA DE CONSUMO
TENSÃO DE CONEXÃO
DATA DE INSTALAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
Menor de 500 kW
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Consumidor Cativo.
Maior de 500 e Menor que 3.000 kW
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Consumidor livre pra co prar energia apenas de "Fontes Alternativa".
Maior que 3.000 kW Menor que 69 kW Anterior a 07/07/1995 Consumidor livre pra co prar energia apenas de "Fontes Alternativa".
Maior que 3.000 kW Menor que 69 kW Posterior a 07/07/1995 Consumidor potencialmente livre.
Maior que 3.000 kW Maior que 69 kW
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Consumidor potencialmente livre.

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